- Diário do Transporte
Câmara dos Deputados retira ajuda de R$ 4 bilhões ao Transporte Público de votação da MP 938
Tema será transformado em Projeto de Lei específico e será votado na próxima semana
ALEXANDRE PELEGI
A Câmara dos Deputados, em sessão na manhã desta quarta-feira, 22 de julho de 2020, decidiu retirar do Projeto de Lei de Conversão da MP 938 o artigo 3º, que dispunha auxílio de R$ 4 bilhões ao sistema de transporte público.
A Medida Provisória 938 dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes da pandemia de Covid-19.
O relator Hildo Rocha (MDB-MA) recomendou a aprovação da MP 938, mas ampliou o prazo de vigência para novembro próximo e incluiu um auxílio da União, de até R$ 4 bilhões, para os sistemas de transporte coletivo nos estados e município.
Durante a votação, os líderes solicitaram que a ajuda ao Transporte fosse retirado da MP, e transformado em Projeto de Lei específico a ser votado na próxima semana.
Leia a íntegra do Art. 3º que foi retirado:
Artigo 3º: Serão repassados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em caráter emergencial e em razão da ocorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), com o objetivo de garantir a prestação do serviço de transporte público coletivo e reequilibrar os contratos impactados pelos efeitos da Covid-19, mediante termo de compromisso firmado por estes entes com a União, contemplando a aprovação, nos entes administrativos e legislativos competentes, de revisão da legislação e das delegações de transporte público urbano ou semiurbano, visando a:
nos entes administrativos e legislativos competentes, de revisão das concessões, permissões e autorizações de transporte público urbano ou semiurbano, visando a:
I – acréscimo de receitas, redução de custos, dilatação de contratos ou outros mecanismos de reequilíbrio, que se somem ao aporte federal;
II – mecanismos que garantam a promoção da transparência da concessão ou permissão, sobretudo no que se refere à composição da tarifa de remuneração da prestação do serviço;
III – observância de padrões mínimos de nível de serviço em contratos atuais e futuros;
IV – exigência de contrapartidas do transporte individual motorizado para o financiamento do transporte público coletivo;
V – adoção de instrumentos de compensação pela valorização imobiliária decorrente da infraestrutura de transportes nos planos diretores municipais; e
VI – vedação à adoção compulsória de gratuidades sem contraprestação pecuniária do titular do serviço público.
1º As condições de que trata o caput serão especificadas em ato do Poder Executivo.
2º Os entes beneficiados com recursos nos termos deste artigo que não promoverem a revisão das concessões, permissões e autorizações de transporte público urbano ou semiurbano a que se refere o caput até 31 de dezembro de 2021 ficam sujeitos, pelo período que durar a inadimplência:
I – à suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União para mobilidade urbana; e
II – ao impedimento para celebrar, nas áreas de transportes ou mobilidade urbana, acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União.
3º Os entes beneficiados com recursos nos termos deste artigo poderão utilizar os recursos recebidos para garantia da prestação dos serviços de transporte público coletivo mediante:
I – aquisição de bens essenciais, desde que o ativo adquirido passe a integrar relação de bens reversíveis e essenciais à prestação do serviço de transporte público coletivo;
II – pagamento direto de valores para reequilíbrio de contratos;
e
III – outros meios admitidos em ato do Poder Executivo.
4º Os entes e as empresas beneficiados com recursos nos termos deste artigo prestarão contas de seu uso diretamente ao Tribunal de Contas da União.
5º Às empresas beneficiadas com recursos de que trata este artigo, ficam vedados o pagamento de juros sobre capital próprio, a distribuição de lucros aos acionistas ou a concessão de reajustes salariais, ressalvados os estipulados em convenção trabalhista, até 31 de dezembro de 2021 ou pelo tempo que durar o benefício.
6º A revisão dos contratos das empresas beneficiadas na forma do § 3º deverá trazer, no mínimo, dispositivos que estabeleçam:
I – auditoria independente nos balanços a partir do exercício de 2021;
II – níveis mínimos de qualidade que, em caso de repetidos descumprimentos, levem à caducidade do contrato;
III – implantação de sistema de informação que permita a auditoria de bilhetagem e o monitoramento georreferenciado dos veículos.
Alexandre Pelegi, jornalista especializado em transportes