Breve análise dos vetos relativos ao PL nº 3.278/2021
- conjur.com.br
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O novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo Urbano (Lei nº 15.432/2026), decorrente do PL nº 3.278/2021, representa um passo importante para a reorganização jurídica de um setor que há décadas convive com uma contradição estrutural: a despeito do reconhecimento de sua importância pelo texto constitucional, razão bastante para justificar os esforços no sentido de sua disponibilização de forma universal, o seu financiamento ainda recai, em grande medida, sobre o usuário pagante.
A remuneração baseada no pagamento de tarifa, se outrora fora suficiente para a justa remuneração dos operadores, há muito não mais se sustenta, considerando uma série de fatores, entre eles o custo dos insumos — suscetíveis a expressivos aumentos, sobretudo em tempos de guerras e incertezas —, a existência de plataformas de intermediação e o transporte clandestino a afugentar os usuários.
Superficial seria o argumento de que o problema há se ser enfrentado pelas empresas (concessionárias) e pessoas físicas (permissionárias) que assumem a missão de executar o serviço público. A natureza jurídica da atividade implica a preservação de sua titularidade pública, mesmo que os entes federados tenham, na circunferência de suas competências, optado pela delegação à iniciativa privada. Oferecer transporte coletivo é missão conferida aos municípios, estados, Distrito Federal e União, que podem, se assim julgarem adequado, prestar diretamente, ausente a colaboração privada.
O texto aprovado pelo Congresso tinha o mérito de enfrentar a distorção segundo a qual a justa remuneração (diante do custo do transporte coletivo, somado à amortização de investimentos e ao lucro) haveria de ser suportada apenas pelos valores obtidos com os pagamentos de tarifas. Ainda que inexistentes as gratuidades, a reduzir mais ou menos (a depender da política pública adotada) o rol de pagantes, os valores de fato recebidos por meio de tarifas não fazem frente à tríade acima referida. Elevá-las não é solução pelo sacrifício imposto aos pagantes, a desencadear efeito perverso no que toca à redução de usuários e/ou ofensa à modicidade tarifária.
Por isso, exsurge a ideia de um financiamento plural, sustentado por distintas fontes com o propósito de, ao final do dia, favorecer o usuário que poderia, inclusive, ver-se desonerado de qualquer encargo — a ideia da tarifa zero.
A Lei nº 15.432/2026, fruto do PL nº 3.278/2021, preserva avanços relevantes. Por exemplo, mantém a distinção entre tarifa pública e remuneração do operador, reforça a necessidade de transparência, prevê fontes alternativas de custeio, estimula receitas extratarifárias, reconhece a possibilidade de captura da valorização imobiliária e abre espaço para mecanismos de financiamento da infraestrutura e da operação.
Todavia, os vetos presidenciais merecem análise cuidadosa — nem todos têm o mesmo peso ou a mesma consequência.
é advogada do Pires Fortini Advogados. Doutora em Direito Administrativo pela UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais). Especialista em Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (Idde). Professora da graduação, mestrado e doutorado da UFMG. Presidente da Comissão de Infraestrutura do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Membro da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da OAB. Membro da Comissão de Notáveis da OAB/MG. Ex-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo (IBDA). Ex-presidente do Instituto Mineiro de Direito Administrativo (IMDA). Ex-vice-presidente jurídica da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). Foi visiting scholar pela George Washington University Professora visitante da Università di Pisa. Professora visitante na Università degli studi di Milano-Biccoca.
é advogada do Pires Fortini Advogados. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). MBA em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Especialista em Mediação, Conciliação e Arbitragem pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE). Certificada em Compliance de Proteção de Dados pelo Legal, Ethics & Compliance. Integra o Instituto dos Advogados de Minas Gerais (IAMG), sendo presidente da Comissão Especial da LGPD e Diretora do Departamento de Direito Administrativo. Ex-assessora Jurídica da PBH Ativos S/A, da Fundação de Parques Municipais de Belo Horizonte, da Secretaria Municipal de Governo de Belo Horizonte, do Instituto Mineiro de Gestão de Águas e da Assembleia Legislativa de Minas Gerais.
é advogado público do Município de Itabirito, advogado do Pires Fortini Advogados, graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), especialista em Direito Administrativo (tendo recebido o Prêmio de Direito Administrativo Professor Júlio César dos Santos Esteves), em Direito Tributário e em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), especialista em Direito Tributário e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes, especialista em advocacia pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático (IDDE), em Direito Administrativo, em Direito Público, em Direito Processual e em Direito Constitucional pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais (Fead-MG), em Direito Penal e Processual Penal pela Faculdade Arnaldo e em Direito Público pela Escola Brasileira de Direito (Ebradi).

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